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ACSTJ de 26-04-2001
Transacção Trânsito em julgado Nulidade Anulação
I - A transacção, do ponto de vista substantivo, é um acordo vinculativo pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio, mediante recíprocas concessões ou dando uma à outra alguma coisa em troca do reconhecimento do direito em litígio - art.º 1248, do CC. II - Do ponto de vista subjectivo é um negócio jurídico processual bilateral, que visa a extinção da instância, a qual se alcança mediante um acto judicial que assim o declara - art.ºs 287 al. d), 293 n.º 2 e 300, do CPC. III - É esta distinção que justifica que, ressalvadas as hipóteses dos art.ºs 37 e 297, do mesmo código, para se atacar a transacção homologada por sentença judicial transitada em julgado, seja necessário começar por obter a declaração de nulidade ou a anulação do contrato, nos termos do disposto no art.º 301 n.º 1, do CPC, para, em seguida, tendo-se obtido vencimento nesta acção, se pedir a revisão da sentença homologatória da transacção, ao abrigo do disposto no art.º 771 al. e), do mesmo código. IV - Sendo a transacção, do ponto de vista substantivo, um contrato, são-lhe aplicáveis as normas que regulam os contratos, nomeadamente o disposto no art.º 408 n.º 1, do CC. V - Entre as excepções previstas neste preceito legal, segmento final, não se conta o contrato de transacção mediante o qual se transfira de uma das partes para outra o direito de propriedade sobre um prédio determinado.N.S.
Revista n.º 803/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
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