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ACSTJ de 26-04-2001
Arrendamento rural Denúncia Benfeitorias Ónus da prova
I - O legislador não quis equiparar, quanto a benfeitorias, os casos de denúncia aos casos de revogação (cessação antecipada) do contrato de arrendamento rural, excluindo-os dos n.ºs 1 e 2 do art.º 15, da LAR, respeitantes à indemnização por benfeitorias. II - Tendo as benfeitorias necessárias por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, recai sobre quem pretende ser indemnizado o ónus de alegação e prova dos factos que permitam a qualificação pretendida, através dos requisitos plasmados no n.º 3 do art.º 216, do CC.N.S.
Revista n.º 742/01 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Óscar Catrola Araújo Barros
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