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ACSTJ de 26-04-2001
Arrendamento Resolução Residência permanente
I - Não é necessário o decurso do prazo de um ano para que se verifique a causa de resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente, bastando que a situação ocorra. II - Para que se verifique a excepção da al. c) do n.º 2 do art.º 64, do RAU, é necessário que os familiares, à data da saída do locatário, estivessem a ele ligados por comunhão de mesa e habitação, numa situação de integridade familiar que se não perde com aquela saída. III - A previsão da al. a) do mesmo preceito legal, reporta-se à falta de residência permanente não imputável ao locatário, isto é, em que esteja justificada a não habitação ou a falta de habitação permanente.N.S.
Revista n.º 985/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
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