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ACSTJ de 26-04-2001
Arrendamento Resolução
I - Presumir que as 'deteriorações consideráveis', a que se reporta a al. d) do n.º 1 do art.º 64, do RAU, foram feitas pelo locatário, não é compatível com o apertado regime de fundamentos de resolução do contrato de arrendamento urbano. II - Consequentemente, o senhorio que queira despejar o locatário com fundamento na segunda parte dessa alínea, terá de fazer a prova, não só das 'deteriorações consideráveis' mas, também, de que foi o locatário quem as fez ou mandou fazer, não lhe bastando confiar no princípio da responsabilidade prescrito no art.º 1044, do CC.N.S.
Revista n.º 937/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Neves Ribeiro
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