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ACSTJ de 26-04-2001
Direito de preferência Preço Prova testemunhal Transacção
I - O dever de comunicação, a que se reporta o n.º 1 do art.º 416, do CC, incumbe aos vendedores; e o ónus da prova do seu cumprimento aos compradores, enquanto facto extintivo do direito de acção de preferência. II - O direito de preferência legal, como é o caso do do arrendatário, exprime-se no poder jurídico de, tanto por tanto, o titular do direito tomar o lugar do sujeito passivo na venda ou dação em cumprimento projectada, ou realizada, entre o alienante e terceiro. III - Saber se o preço verdadeiro foi o duma primeira escritura ou, pelo contrário, o duma escritura de rectificação, não envolve qualquer limitação ou proibição de prova, designadamente as dos n.ºs 1 e 2 do art.º 394, do CC, uma vez que se não trata de investigar o conteúdo de convenções contrárias ou adicionais às de documento autêntico, ou de provar acordo dissimulatório ou negócio simulado mas, tão só, de apurar entre duas declarações incompatíveis sobre um facto (o preço da venda), qual das declarações é a verdadeira. IV - A intenção que presidiu ao n.º 2 do art.º 1410, do CC, foi a de reagir contra o expediente, muitas vezes utilizado pelos intervenientes na transacção, de rescindirem amigavelmente o negócio, ou o modificarem (normalmente através de um aumento fictício do preço, sob pretexto de que houvera erro de escrita), quando se davam conta de que o titular do direito de preferência se prontificava para se imiscuir na relação estabelecida entre eles. V - Mas, na intenção do legislador, não estiveram os casos em que, à modificação do escrito do negócio, não corresponde uma modificação do próprio negócio mas, tão só, uma intenção rectificadora, sob pena de, contra princípios basilares do direito, se dar tutela a deslocações patrimoniais injustificadas.N.S.
Revista n.º 734/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Neves Ribeiro
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