Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-04-2001
 Marca internacional Convenção de Paris
I - No âmbito da Convenção de Paris da Uniãonternacional para a Protecção da Propriedadendustrial, de 20-03-1883, na versão resultante do Acto de Estocolmo de 14-07-1967, a recusa de protecção a uma marca internacional não pode basear-se directa e exclusivamente nos factores previstos para as marcas nacionais, atendíveis somente enquanto contidos nas restrições previstas no art.º 6 - quinquies - B) dessa Convenção.
II - ndependentemente de intenção, importa risco de concorrência desleal o registo permissivo do uso de marca susceptível de dar lugar a confusão com produtos ou serviços doutrem e a eventual erro e desvio, por isso, da clientela.
III - Em aplicação do art.º 10-bis da referida Convenção, que o seu art.º 6 - quinquies - B), a final, ressalva, a protecção devida ao titular de marca registada pode consistir na recusa do registo de outra, com fundamento em concorrência desleal, quando a marca internacional registanda for susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente quanto à proveniência dos produtos e serviços a que se destina.N.S.
Revista n.º 721/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês