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ACSTJ de 26-04-2001
Propriedade horizontal Condómino Inabilidade Assembleia geral Deliberação Nulidade
I - Sendo o condomínio parte na acção, representado pelo seu administrador, não é no plano processual confundível com os condóminos, individualmente considerados. II - Não é da circunstância de terem interesse directo na causa que pode resultar a inabilidade dos condóminos, por motivo de ordem moral, para deporem como testemunhas; tal interesse é apenas elemento a que o juiz atenderá para avaliar a força probatória do depoimento. III - As deliberações das assembleias de condóminos só são nulas, em princípio, quando a contrariedade a norma imperativa se traduza no conteúdo da deliberação, e não apenas no modo da sua formação. IV - Quando não contrariem pelo seu conteúdo a norma imperativa, as deliberações apenas são anuláveis, consoante o n.º 1 do art.º 1433, do CC, a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.N.S.
Revista n.º 717/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
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