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ACSTJ de 26-04-2001
Embargos de terceiro Caso julgado material Inutilidade superveniente da lide
I - Os embargos de terceiro eram, antes da reforma de 1995/96, uma acção de oposição, em cujo escopo e âmbito não cabia o acertamento da existência do direito, com eficácia externa de caso julgado. II - O preceito novo do art.º 358, como consequência da ampliação do âmbito dos embargos de terceiro operada no art.º 351, ambos do CPC, consagra a vocação desses embargos para definição do direito de fundo com a eficácia de caso julgado material. III - A desistência do pedido executivo acarreta necessariamente a inutilidade superveniente dos embargos de terceiro.N.S.
Revista n.º 7/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
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