Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-04-2001
 Enriquecimento sem causa Benfeitorias úteis Restituição
I - A lei consagra, nos art.ºs 479 e 480, do CC, o que a doutrina designa por 'duplo limite': o do enriquecimento e o do empobrecimento.
II - O beneficiário deve restituir não o enriquecimento real (valor objectivo, em si mesmo, da vantagem adquirida), mas o enriquecimento patrimonial (diferença entre a situação real actual do património do enriquecido e a situação em que estaria se não fosse a deslocação patrimonial).
III - Por outro lado, o enriquecimento patrimonial deve ser relacionado com a esfera do empobrecido, de forma a averiguar se foi obtido à custa deste na totalidade (hipótese em que deve ser integralmente restituído) ou parcialmente (situação em que deve ser restituída a parcela correspondente).
IV - A indemnização por benfeitorias úteis, devida na sequência da declaração de nulidade dum contrato de arrendamento, deve ser calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa, de acordo com o referido duplo limite.N.S.
Revista n.º 528/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro