Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-04-2001
 Divórcio Violação dos deveres conjugais Dever de respeito Débito conjugal
I - A vida em comum implica aos cônjuges a comunhão de mesa, leito e habitação e o débito conjugal.
II - A prova do elemento 'recusa ao débito conjugal', como potencial gerador da violação do dever conjugal do respeito, recai sobre o autor, requerente do divórcio, que tem de alegar os factos constitutivos do direito que se arroga.
III - Demonstram à evidência que, apesar de viverem na mesma casa, os cônjuges comportam-se entre si como dois estranhos e a possibilidade da vida em comum se encontra comprometida, os seguintes factos provados:- a ré deixou desde meados de 1991 de confeccionar as refeições ao autor;- autor e ré deixaram de manter relacionamento sexual entre si desde essa altura;- o autor desde 1995 que come e dorme na sala.L.F.
Revista n.º 4068/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros