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ACSTJ de 19-04-2001
Garantia bancária Autonomia
I - Na garantia bancária autónoma surpreendem-se os seguintes elementos estruturantes:1) um contrato-base celebrado entre o credor e o devedor, que constitui a relação jurídica principal ou subjacente da garantia;2) um contrato de mandato celebrado entre aquele devedor e um banco, pelo qual este se obriga, mediante retribuição, a prestar uma garantia ao credor (beneficiário);3) um contrato autónomo de garantia celebrado entre um banco (garante) e o credor (beneficiário), mediante o qual o primeiro se obriga a entregar ao segundo determinada soma pecuniária, logo que este comprove o incumprimento da relação subjacente (garantia autónoma simples) ou simplesmente o interpele para o pagamento (garantia autónoma automática, ou à primeira solicitação, ou on first demand). II - A autonomia da obrigação de garantia consiste em o banco garante não poder opor ao beneficiário os meios de defesa próprios do devedor garantido, tanto os relativos ao contrato base, como os relativos ao contrato de mandato, mas apenas os respeitante ao contrato de garantia.L.F.
Revista n.º 3873/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
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