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ACSTJ de 19-04-2001
Tradição da coisa
I - A 'tradição da coisa' exprime, na disciplina dos direitos reais, a transmissão da detenção de uma coisa entre dois sujeitos de direito, sendo constituída por um elemento negativo (o abandono pelo antigo detentor) e um elemento positivo, a tradicionalmente chamada apprehensio (acto que exprime a tomada de poder sobre a coisa). II - A traditio material, suposta pelo legislador, não implica um acto plasticamente representável de 'largar e tomar', bastando-se com a inequívoca expressão do abandono da coisa, por parte do transmitente, e a consequente expressão da tomada de poder material sobre a mesma, por parte do beneficiário.L.F.
Revista n.º 633/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Sousa Dinis
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