Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-04-2001
 Direito de preferência Proposta de contrato Irrevogabilidade Danos não patrimoniais
I - A comunicação que se refere no n.º 1 do art.º 416 do CC, torna-se essencial para que o respectivo titular exerça o direito de preferência, que é também um direito potestativo, e se exercido não nasce daí um contrato-promessa que o vincule ao obrigado à preferência.
II - Tal comunicação não encerra uma verdadeira proposta contratual no sentido técnico-jurídico, antes se aproximando mais do chamado convite a contratar.
III - Não sendo uma proposta, não lhe é aplicável o art.º 230 do CC, que contempla a irrevogabilidade daquela, mas sim o art.º 227 do mesmo Código.
IV - Provando-se apenas que os autores tiveram tensões e inquietações enquanto não garantiram os empréstimos bancários, tais situações não assumem tal gravidade que, enquanto danos não patrimoniais, mereçam a tutela da lei.L.F.
Revista n.º 419/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros (vencido