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ACSTJ de 19-04-2001
Registo da acção Suspensão da instância Prazo
I - É imposta por lei, que o despacho que a determina mais não faz que aplicar, a suspensão da instância fundada no art.º 3, n.º 2, do CRgP. II - Assim, é inaplicável o disposto no n.º 3 do art.º 279 do CPC, não tendo que ser fixado prazo para essa suspensão.L.F.
Agravo n.º 4094/00 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
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