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ACSTJ de 19-04-2001
Convenção antenupcial Caducidade Registo Falsidade Nulidade Partilha dos bens do casal
I - Apesar do registo da convenção antenupcial ser qualificado como falso, nos termos do art.º 88 al. c), do CRgC, por a convenção antenupcial se encontrar caduca à data da celebração do casamento, por decurso do prazo referido no art.º 1716 do CC, tem-se como correcta a posição de que o registo nulo, enquanto a nulidade não for reconhecida por sentença judicial, produz efeitos como se fosse válido (o que significa que a convenção antenupcial será tida como plenamente relevante). II - Mesmo depois de cancelado o respectivo registo, são atendíveis efeitos da convenção antenupcial produzidos durante o período em que o registo existiu. III - A partilha dos bens do casal será feita em consonância com o registo da convenção antenupcial, em que se convencionou o regime de comunhão geral de bens, se este não se encontrar cancelado por decisão, transitada em julgado, proferida na respectiva acção de registo, e, ainda, se os cônjuges estiverem de boa fé quanto à eficácia da convenção antenupcial. IV - A boa fé dos cônjuges quanto à eficácia da convenção antenupcial determina não só que se considerem comuns os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, por sucessão, na constância do casamento, mas também que se atenda, aquando da partilha dos bens do casal por efeito do divórcio, ao regime de bens convencionado.L.F.
Revista n.º 398/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa
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