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ACSTJ de 19-04-2001
Alegações Junção de documento Responsabilidade civil Actualização da indemnização Juros de mora Danos não patrimoniais
I - Se os documentos juntos com as alegações de revista respeitam à prova de certos quesitos não se pode entender que aqueles se tornaram necessários em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. II - É de interpretar restritivamente o disposto no n.º 3 do art.º 805 do CC, no sentido de que não são devidos juros desde a citação quando, para a fixação da indemnização, o julgador recorra ao disposto no art.º 566, n.º 2 do mesmo Código. III - Tida em conta a função de correcção monetária atribuída pelo legislador aos juros moratórios, a cumulação destes juros com a indemnização fixada com base na 'situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal', seria contrária ao princípio indemnizatório consagrado no art.º 562 do CC. IV - Sendo os prejuízos não patrimoniais sempre fixados tendo em conta o valor da moeda no momento em que a sentença é proferida, não deve a indemnização atribuída a esse título vencer juros desde a citação.L.F.
Revista n.º 538/01 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
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