ACSTJ de 29-03-2000
Declarações do arguido Co-arguido Veículo automóvel Perda a favor do Estado
I - O que o art.º 133.º, do CPP, pretende evitar é que o arguido ou co-arguidos prestem declarações que sejam incriminatórias de si próprios. II - Um arguido que decide prestar declarações, ao indicar factos ou circunstâncias que excluam ou diminuam a ilicitude ou a sua culpa, relevando para a minoração da medida da pena, pode directa ou indirectamente contribuir para a prova incriminatória de outros arguidos. III - A lei processual, com todas as garantias a que o arguido tem direito - entre as quais se destaca a de guardar silêncio quanto aos factos de que é acusado - não vai ao ponto de impedir a prestação de declarações, de forma livre e espontânea, sejam elas ou não incriminatórias ou agravatórias da responsabilidade de outros intervenientes nos factos criminosos. IV - De molde a evitar que os co-arguidos possam usar de reivindicta ou se desresponsabilizem recíproca ou multilateralmente, mandam as regras da experiência comum que se use de cautela na valoração de tais declarações. V - É de declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel adquirido com ganhos obtidos na actividade do tráfico de estupefacientes. VI - O valor, reduzido ou não, da viatura, constitui elemento anódino na declaração de perda.
Proc. 1134/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Armando Leandro Leonardo Dia
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