Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-04-2001
 Domínio público Desafectação Venda
I - A desafectação consiste na cessação da utilidade pública ou perda da dominialidade, por decisão expressa da Administração ou com o seu consentimento tácito.
II - Verificada a desafectação tácita da dominialidade de um troço de um caminho que atravessa um prédio rústico particular, não se segue que a Junta de Freguesia tenha a obrigação de vender aos proprietários deste aquele troço.
III - A norma do art.º 8 do Decreto n.º 19502, de 20-03-31, apenas confere à Junta de Freguesia, de cujo património, por força da desafectação, o troço do caminho passou a fazer parte, o poder de o permutar com outros terrenos, ou de o vender, poder esse que ela exercerá ou não, de acordo com o interesse público que lhe cumpre prosseguir.L.F.
Revista n.º 643/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro