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ACSTJ de 19-04-2001
Respostas aos quesitos Matéria de facto
I - A resposta a matéria conclusiva não é abarcada directamente pelas situações previstas no art.º 646, n.º 4, do CPC. Só por aplicação extensiva ou por analogia, verificando-se os necessários pressupostos destas, poderá ter o tratamento aí dado a tais situações. II - A matéria de facto, ainda que conclusiva, não deixa de ser matéria de facto. Como tal, se levada à base instrutória, sobretudo quando as partes não tenham reclamado da sua inclusão nela, pode ser objecto do julgamento das instâncias incumbidas de dela conhecerem, e de resposta ao respectivo quesito. III - Contem matéria de facto o quesito em que se pergunta se 'foram furtados das instalações 143 casacos e duas gabardinas'. IV - A Relação, dando como não escrita a resposta a tal quesito, por entender que o mesmo continha matéria conclusiva, viola o citado art.º 646, n.º 4. L.F.
Revista n.º 3760/00 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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