|
ACSTJ de 19-04-2001
Acidente de viação Dano morte Equidade Montante da indemnização Juros de mora
I - Embora se aceite que o bem da vida como valor individual possa ser valorado em abstracto através de uma compensação uniforme, outros valores, de natureza circunstancial própria ou social (idade, saúde, integração e relacionamento social, função desempenhada na sociedade...), devem pesar no estabelecimento de diferenças de montante pecuniário justificadas pelos limites da equidade, por detrás da qual está sempre o bom senso. II - Sendo as vítimas, falecidas em acidente de viação, duas jovens (de 22 e 21 anos de idade, respectivamente) saudáveis, perfeitamente inseridas no campo profissional, com empregos estáveis e razoavelmente remunerados, com numerosos amigos, que o mesmo é dizer com um bom relacionamento social, justifica-se que o direito à vida daquelas seja especialmente valorizado e, consequentemente, que seja atribuída uma indemnização que supra, na medida do possível, a perda daquele direito exercido em plenitude. III - Em tal caso a justiça equitativa só se atingirá com a fixação das indemnizações correspondentes ao dano morte das sinistradas em 10.000.000$00. IV - A obrigação de juros constitui uma indemnização diferente da obrigação de indemnizar pelos danos causados no acidente, tendo por fonte a mora, baseando-se no incumprimento pelo devedor em devido tempo e visando sancionar esse não cumprimento atempado. V - Face a essa precisa natureza da indemnização moratória, não pode o tribunal condenar o réu no pagamento de juros de mora, sem que tal lhe haja sido peticionado pelo credor.L.F.
Revista n.º 832/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Miranda Gusmão Oliveira Barros
|