Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-04-2001
 Embargos de terceiro Posse Herança indivisa
I - A posse jurídica é a que ocorre quando, por força de um acto translativo, o transmitente, também possuidor (em termos de posse causal), transfere o domínio para o adquirente que, no entanto, não exerce ainda sobre a coisa alienada o poder de facto característico da posse material e efectiva.
II - A posse jurídica assume relevância idêntica à da posse material para o efeito de fundamentar os embargos de terceiro.
III - Cabe ao embargante, no que respeita à posse jurídica que invoque, provar que aquele que alegadamente lhe transmitiu o domínio era, à altura, possuidor, facto de que dependia a transmissão da posse.
IV - Até à partilha há tão só uma contitularidade de direitos sobre o conjunto dos bens da herança, pelo que o direito de cada herdeiro consiste apenas em quota ideal daquela universalidade, não tendo qualquer direito sobre cada um dos bens que a compõem.L.F.
Revista n.º 719/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Miranda Gusmão Oliveira Barros