Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-04-2001
 Fiança Garantia bancária Empreitada de obras públicas Caução
I - O negócio da fiança bancária é a operação pela qual um banco (fiador), no âmbito da sua actividade creditícia, garante, sem o benefício da excussão prévia, a satisfação de um crédito que uma pessoa (credor) tem sobre outra (devedor principal).
II - A garantia bancária autónoma, também denominada apenas de garantia bancária, é um contrato inominado, causal, autónomo, oriundo do direito anglo-saxónico, que não teve ainda consagração legislativa em Portugal, cuja celebração e admissibilidade entroncam no princípio do art.º 405 do CC.
III - A garantia prevista no art.º 106 do DL n.º 405/93, de 10-12, é uma garantia bancária autónoma, exigível à primeira solicitação, uma vez que visa colocar, de imediato e sem outras formalidades, na disponibilidade do dono da obra o montante a que a garantia respeita, logo que por este solicitada.L.F.
Revista n.º 522/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Miranda Gusmão Oliveira Barros