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ACSTJ de 24-04-2001
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos futuros Incapacidade parcial permanente Montante da indemnização
I - O grau de previsibilidade dos danos futuros estatuído no n.º 2 do art.º 564 do CC é o da suficiente segurança e a segurança dos danos pode resultar da sua probabilidade. II - Provando-se nas instâncias que a autora, em consequência de acidente de viação ficou com uma incapacidade permanente parcial de 25%, o que terá reflexos na sua futura actividade profissional, é equitativo fixar como indemnização pela perda da sua capacidade de ganho PTE 6.000.000,00.V.G.
Revista n.º 913/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
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