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ACSTJ de 24-04-2001
Título executivo Aplicação da lei processual no tempo
I - Se, aquando da dedução dos embargos à execução, se exigia o reconhecimento presencial das assinaturas do documento particular e se, no momento da sentença e do acórdão da Relação já não, porque se trata de uma formalidade e porque os executados não tinham nenhum direito adquirido de não pagar ou de não serem executados, nem mesmo o simples direito de não serem executados imediatamente, o documento em causa é título executivo. II - O entendimento referido em não viola o disposto nos art.ºs 18, n.º 3 e n.º 2 da CRP.V.G.
Revista n.º 665/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Lopes Pinto
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