ACSTJ de 29-03-2000
Recurso penal Conclusões Matéria de direito Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade Despacho de não pronúncia Decisão final Rejeição de recurso Despacho de aperfeiçoamento
I - O recurso interposto, pelo assistente, para o STJ, de acórdão da Relação que rejeitara o recurso da decisão de não pronúncia do Juiz denstrução - fundamentando-se tal rejeição no facto de a motivação do recurso não conter verdadeiras conclusões, o que equivale à sua falta, por não serem suficientemente concisas e claras - implica o reexame de matéria exclusivamente de direito, pelo que não está liminarmente excluída a competência do Supre-mo Tribunal. II - Entendendo-se que o douto acórdão recorrido foi proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, em processo por crime a que corresponde, nos termos da decisão recorrida e do objecto do recurso para esse Tribunal, fixado pelas conclusões da respectiva motivação, pena superior a cinco anos de prisão, não se verifica a causa de inadmissibilidade prevista na al. e), do art.º 400.º, do CPP. III - Aquele acórdão do Tribunal da Relação, ao rejeitar o recurso, embora não se trate de uma decisão de mérito mas de natureza processual, é uma decisão final, pondo não só termo ao processo como à causa, pois que implica, se transitada, o trânsito em julgado, embora só formal, do despacho de não-pronúncia, não por qualquer nulidade ou outro vício processual - que, uma vez porventura removidos, permitiriam a reapreciação - mas por falta de suficiente indiciação dos crimes imputados. IV - A possibilidade de reabertura do caso, em novo inquérito, com base no surgimento de novos factos ou novos elementos de prova, nos termos do art. 279.°, do CPP, reabertura viável por virtude de o despacho de não-pronúncia ter apenas o referido efeito de caso julgado formal (que só impede a reapreciação com base nos mesmos factos e elementos de prova), não transforma a decisão em interlocutória; continua a ter os mencionados natureza e sentido de decisão final que põe termo à causa. V - A 'falta de motivação' a que se refere o art.º 414.º, n.º 2, do CPP, só pode considerar-se integrada pela falta material dela ou por deficiência que afecte essencialmente a sua função de fixar o objecto do recurso e os seus fundamentos, sob pena de injustificado, por desproporcionado, sacrifício do direito fundamental ao recurso. VI - Pelas razões aduzidas no parágrafo anterior, não é de aplicar, analógicamente, o referido art.º 414.º, n.º 2, determinante de rejeição nos termos do art.º 420.º, n.º 1, quando o recorrente não cumpre de modo adequado o ónus de concluir a motivação resumindo as razões do pedido, constante do art.º 412.º, n.º 1, todos do CPP. VII - Apesar do mencionado art.º 412.º não prever qualquer consequência para a falta de cumprimento desse ónus, ao contrário do que acontece com o n.º 2, onde se comina com a rejeição do recurso a falta das indicações que impõe no caso de este versar matéria de direito, não é de aceitar que o seu incumprimento não tenha consequências, considerando a ratio legis do complexo normativo constituído pelas já referidas normas relativas à motivação do recurso, também na sua relação com a admissão e a rejeição deste, numa orientação de nítida exigência quanto ao dever de colaboração do recorrente. VIII - Não resultando essa consequência nem da letra nem do espírito dessa disposição legal ou de outra do CPP que pudesse aplicar-se-lhe directamente, impõe-se concluir que se está perante uma lacuna da lei, teleológica e patente, a preencher nos termos do art.º 4.º do mesmo Código. IX - Na falta de outra norma do CPP que possa ser aplicada analógicamente - a solução do caso regulamentado no art.º 412.º, n.º 2, não se ajusta ao caso omisso por igual ou maioria de razão - há que, por força do aludido art.º 4.º, observar as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal, no caso o art.º 690.º, n.º 4, do CPC, que determina o convite ao recorrente para sintetizar as conclusões, sob pena de não se conhecer do recurso.
Proc. 1151/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Leonardo Dias (vencido, qu
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