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ACSTJ de 24-04-2001
Sociedade comercial Livrança Aval Interesse da empresa Ónus da prova
I - O fim lucrativo da sociedade comercial deve considerar-se referido ao conjunto da actividade social, o que leva a admitir a ocorrência de actos concretos não lucrativos, desde que a actividade social, na sua globalidade, esteja orientada para o lucro. II - Os actos realizados pelos órgão sociais da sociedade comercial obrigam a sociedade relativamente a terceiros, mesmo quando tais actos são estranhos ao objecto social, a menos que excedam os poderes que a lei confere ou permite conferir aos referidos órgãos. III - A existência de um interesse próprio previsto no n.º 3 do art.º 6 do CSC, não requer que a sociedade garante tenha a possibilidade efectiva de determinar e controlar os negócios e os destinos do terceiro garantido nem implica que da prestação da garantia tenha resultado contrapartida económica. IV - O facto de o embargante (sociedade comercial por quotas) avalista da sociedade subscritora da livrança não ser sócio maioritário desta, não lhe retira o poder de intervir, votar e gerir, pelo que, se já o facto de ser sócio conferia ao embargante interesse próprio na vida e negócios da garantida, a circunstância de ainda ser seu gerente permite-lhe avaliar a utilidade e oportunidade da prestação do aval, facilitando inclusive a injecção de capitais necessários ao seu giro comercial. V - À sociedade embargante/avalista competia a contraprova, tornando duvidosa a existência desse interesse.VI- Competia à sociedade embargante/avalista o ónus da alegação e da prova de que o aval desrespeitava as limitações do objecto social e que, na sua prestação, a sociedade garante não tinha interesse próprio. VII - O aval prestado regularmente pela sociedade embargante à sociedade subscritora, que a subscreveu, também de acordo com o art.º 260, n.º 4, do CSC, é válido.V.G.
Revista n.º 911/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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