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ACSTJ de 24-04-2001
Embargos de executado Contagem dos prazos
I - A norma do n.º 2 do art.º 486 do CPC é de natureza excepcional e consequentemente, insusceptível de aplicação analógica, circunscrevendo a sua previsão aos processos em que haja lugar a contestação. II - Na acção executiva visa-se a realização e não a declaração do direito, como acontece nas acções declarativas, e, por outro lado, sendo o título executivo a condição suficiente da execução, a oposição tem de ser encarada como algo de extrínseco, daí que não haja lugar ao articulado da contestação. III - Os embargos deduzidos à execução devem ser vistos como uma petição de acção declarativa. IV - A aplicar-se analogicamente o disposto no n.º 2 do art.º 486 do CPC ao prazo para deduzir embargos, teria como consequência que os actos executivos, especialmente a penhora, houvessem que aguardar o termo do prazo para embargar do executado citado em último lugar, em detrimento do exequente. V - Não é de aplicar analogicamente o disposto no n.º 2 do art.º 486 do CPC aos embargos à execução.V.G.
Revista n.º 921/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Reis Figueira
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