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ACSTJ de 19-04-2001
Notificação por mandatário judicial Prazo
I - Decorre do art.º 229-A, aditado pelo DL n.º 183/00, de 10-08, e do art.º 3º do CPC, que o exercício do direito processual de apresentar requerimentos está condicionado pela própria notificação à contraparte, que, assim, se configura como requisito essencial ao exercício de tal poder. II - A junção do documento comprovativo da data da notificação à contraparte constitui elemento integrante do exercício do poder processual de apresentação de requerimentos, pelo que se encontra abrangido na expressão genérica do art.º 153 do CPC; daí que tenha de se considerar ser de dez dias a contar da apresentação do requerimento o prazo para junção aos autos do documento comprovativo da data da notificação.I.V.
Revista n.º 3763/00 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
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