|
ACSTJ de 19-04-2001
Matéria de facto Gravação da prova Recurso
I - O DL n.º 39/95, de 15-12, pretendeu criar a garantia de um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, mas sem a dirigir sistemática e globalmente a toda a prova produzida em audiência - ela limitar-se-ia ao âmbito com que fosse efectiva e concretamente devolvida pelas partes ao Tribunal da Relação, o que, nas palavras do próprio legislador, teria lugar apenas em poucos casos, pois era pressuposto que na maioria das vezes não haveria erros do julgador ao apreciar livremente a prova e ao fixar a matéria de facto relevante para a decisão. II - Apesar da diferença entre a posição do juiz que, dirigindo a audiência, assiste à produção da prova, e a dos Desembargadores, nem por isso a Relação deixará de ter que formar a sua convicção, e quando esta seja diversa da da 1ª instância, não pode a Relação limitar-se a anular a decisão para que o tribunal de 1ª instância a reformule mas, diferentemente, terá que proceder à imediata alteração do que foi inicialmente decidido - consagrando aqui a lei um sistema de substituição, e não de cassação. III - O art.º 712, n.º 2, do CPC, não impondo seguramente a transcrição dos depoimentos no acórdão, não dispensa uma menção sintética do seu sentido e conteúdo, acompanhada da análise crítica que se mostrar possível, sem o que não fica devidamente fixada a matéria de facto.I.V.
Revista n.º 435/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
|