Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-04-2001
 Justo impedimento
I - O termo 'parte', constante do n.º 1 do art.º 146 do CPC, na redacção anterior à reforma processual de 1995/96, deve entender-se como referindo tanto o sujeito da relação processual como o seu mandatário, em termos de a parte não poder desculpar-se com o dolo ou negligência do patrono nem um nem outro com a culpa do empregado do escritório do advogado.
II - Quer no regime anterior, quer no regime posterior a essa reforma, é à parte que alega o justo impedimento que cumpre provar que, não havendo negligência sua, o evento que invoca a impossibilitou de praticar o acto.
III - Actua com negligência a empregada do escritório do advogado, encarregue de fazer a entrega de uma contestação em tribunal, que, vendo-se impossibilitada para o fazer, em razão de doença súbita que a vitimou na véspera do último dia do prazo, entregou o articulado a uma tia, empregada de outro escritório de advogados, para que esta o levasse ao tribunal (o que não veio a ocorrer), telefonando depois para o escritório comunicando a doença e referindo que todo o serviço externo se encontrava efectuado; como actua com negligência o empregado que recebeu essa chamada telefónica e não fez chegar a situação ao conhecimento do advogado.
IV - Também o advogado não procede com o cuidado que no caso se impunha, pois sabedor da doença da sua empregada, encarregada de efectuar aquele serviço, devia ter-se certificado que a contestação havia efectivamente sido entregue.
V - Consequentemente, não se verifica, nesta situação, o justo impedimento.I.V.
Agravo n.º 560/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro