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ACSTJ de 19-04-2001
Omissão de pronúncia Excesso de pronúncia Condenação em quantia a liquidar em execução de sentença Presunções judiciais Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - O excesso ou a falta de pronúncia a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC há-de incidir sobre 'questões' que hajam sido postas ou que o tribunal deva conhecer oficiosamente, não respeitando tais vícios a factos. II - Há que distinguir entre 'questões' e 'argumentos' ou 'razões': na expressão 'questões', constante do n.º 2 do art.º 660 do CPC, não se incluem os elementos, argumentos, ou raciocínios utilizados, quer pelas partes, quer pelo tribunal, para a resolução das questões que efectivamente cumpre apreciar. III - A possibilidade de se relegar para liquidação em execução de sentença o quantum indemnizatório pressupõe que na acção declarativa se tenha provado a existência dos danos cujo montante não foi possível apurar. IV - Não cabendo ao STJ usar as presunções judiciais, na medida em que, directa ou indirectamente, se assumem como meios de prova, já é da competência deste Tribunal dizer se, no caso concreto, era ou não permitido o uso de tais presunções. V - Na primeira instância, é ao julgador da matéria de facto, em regra ao tribunal colectivo, que cabe fazer uso das presunções para estabelecer a realidade dos factos alegados; e não ao julgador de direito, ao proferir a sentença.I.V.
Revista n.º 3783/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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