Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-05-2002
 Prazo judicial Falência Presunção Ónus da prova
I - Os prazos fixados na lei para serem proferidos despachos judiciais, sentenças ou realizados actos pelo juiz representam carácter meramente ordenador. Da sua inobservância não resulta qualquer conse-quência de carácter processual, nomeadamente nulidade, decisão tácita ou preclusão. I - O credor, requerente da falência, não tem que provar directamente a inviabilidade económica da em-presa requerida. Bastar-lhe-á provar a base da presunção constante do art.º 8, n.º 1, al. a), do CPEREF, isto é, que a empresa deixou de cumprir uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontu-almente a generalidade das suas obrigações. II - Para se valer da presunção não lhe basta fazer a prova do seu crédito, ou dos vários créditos, res-pectivo ou respectivos montantes, incumprimento pela empresa e circunstâncias desse ou desses incumprimentos. Terá que convencer o julgador que esse ou esses incumprimentos, nas suas cir-cunstâncias, revelam a impossibilidade de o requerido satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. V - Efectuando tal prova, inverte-se o ónus da prova quanto à inviabilidade económica da empresa re-querida, que terá de justificar a sua viabilidade económica, assim evitando o prosseguimento da ac-ção como falência. V - De qualquer modo, o incumprimento a que se refere o citado preceito legal tem que respeitar a obri-gações suficientemente significativas da incapacidade financeira da empresa requerida, não bastan-do que seja difícil do ponto de vista económico. VI - A insuficiência do activo face ao passivo, apesar da nova redacção do art.º 3, n.º 1, do CPEREF, não constitui, só por si, fundamento próprio, autónomo, de falência.
Revista n.º 1434/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa