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ACSTJ de 28-05-2002
Facto notório Mora
I - Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regu-larmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos pre-suntivos. I - A circunstância de ser dispensada a sua alegação e prova não significa que os factos notórios não tenham de ser fixados pelas instâncias, sem prejuízo de o STJ poder apreciar a violação de norma legal, nos termos do n.º 2 do art.º 722 do CPC. II - A ocorrência dum dano devido à mora na entrega duma obra não pode nunca, per se, considerar-se um facto notório. V - Só nas obrigações pecuniárias é que o credor tem sempre direito, nos termos do art.º 806 do CC, a indemnização pela mora, sem necessidade de alegar e provar os subjacentes factos e o indispensá-vel nexo de causalidade. V -sto não sucede por se tratar dum facto notório, mas antes por força de uma presunção iuris et de iure, mediante a qual a lei presume que, nesta espécie de obrigações, há sempre danos causados pela mora e fixa, em princípio, o montante desses danos.
Revista n.º 1163/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Eduardo Baptista
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