Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-05-2002
 Acidente de viação Danos futuros Incapacidade parcial permanente
I - A indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, mas que se extinga no final do período prová-vel de vida. I - Sendo o tempo provável de vida de 40 anos (tendo como referência os expectáveis 70 do comum homem português), atendendo a um rendimento anual de 1.400.000$00 e à previsivelmente estabi-lizada taxa de juro de 5% ao ano, será de 28.000.000$00 o capital necessário para se conseguir aquele rendimento anual perdido. II - Para evitar uma situação de enriquecimento injustificado do lesado, com o recebimento dos juros e a concomitante manutenção do capital intacto, este capital há-de sofrer um desconto que, conside-rando o nível de vida do país e a previsivelmente discreta inflação a longo prazo, poderá ser de ¼, ou seja, de 7.000.000$00, sendo de 21.000.000$00 o montante final para uma incapacidade perma-nente total. V - Numa situação dePP de 45%, a indemnização a atribuir será de 9.450.000$00 mas, reduzindo es-tas operações aritméticas à sua real valia de meros parâmetros coadjutores do julgador e privilegi-ando a equidade, como manda a lei, é justa e equilibrada a quantia de 13.000.000$00.
Revista n.º 1038/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Eduardo Baptista