Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-05-2002
 Contrato de mediação Retribuição Sociedade comercial Dissolução Liquidação Partilha
I -ntegra um contrato de mediação imobiliária aquele em que uma das partes se obriga a conseguir inte-ressado para certo negócio e a aproximar esse interessado da outra parte. I - Em regra, a remuneração só é devida ao mediador com a conclusão e perfeição do negócio visado. II - A actividade do mediador confere direito à remuneração sempre que, embora não sendo a única causa do resultado produzido, se integre de forma idoneamente determinante na cadeia de factos que deram lugar ao negócio. V - A sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, mantendo a personalidade jurídica. V - Se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução, os sócios podem proceder de imediato à parti-lha, situação em que não há liquidação e não chega a haver intervenção de liquidatários. VI - A verificação do requisito da inexistência de dívidas cabe aos sócios.
Revista n.º 1609/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares