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ACSTJ de 28-05-2002
Inventário Conferência de interessados Acta Valor probatório Simulação Prova testemunhal
I - O valor probatório pleno da acta de conferência de interessados, em inventário judicial de partilhas, respeita apenas aos factos que se referem como praticados pela autoridade judicial e aos que são re-feridos no documento com base nas percepções da entidade documentadora (art.º 371 do CC). I - Nada impede que, mais tarde, se prove que houve simulação e que o valor do preço declarado não corresponde ao efectivamente querido e acordado entre as partes, designadamente através de prova testemunhal.
Revista n.º 1299/02 - 7.ª Secção Diogo Fernandes (Relator) Miranda Gusmão
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