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ACSTJ de 28-05-2002
Contrato de mandato judicial Advogado Honorários Despesas
I - O art.º 65, n.º 3, do DL n.º 84/84, de 16-03 (Estatuto da Ordem dos Advogados), em correlação com o preceituado na al. a) do art.º 1167 do CC, possibilita que se convencione o fim a que se destina a provisão eventualmente feita pelo cliente ao advogado. I - Acordando-se que a provisão seja feita pelo cliente por conta dos honorários, é no pagamento dos honorários devidos a final que a quantia entregue será imputada, não estando em tal caso o advoga-do obrigado a dispor dessa quantia para pagamento de despesas que ao mandante incumbe efectuar. II - Convencionando-se que a provisão seja feita por conta das despesas a realizar, é necessário de-monstrar, para se exigir do advogado o dispêndio de tal provisão no pagamento dum preparo, que o montante devido com tal preparo (e eventual multa subsequente) se contém dentro do valor da pro-visão, assim como se da provisão resta ainda qualquer quantia por gastar.
Revista n.º 1623/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
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