Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-05-2002
 Posse Aquisição derivada Usucapião Benfeitoria
I - A posse não é oponível ao titular do direito real a que ela corresponde, prevalecendo em caso de con-flito a propriedade sobre a mera posse. I - Enquanto na aquisição originária da posse o corpus faz presumir o animus, o mesmo já não acontece na aquisição derivada. II - Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência de 14-05-1996, nos ter-mos do qual “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exer-cem o poder de facto sobre uma coisa”. V - Constitui pressuposto básico do direito à indemnização por benfeitorias a existência de uma posse que cede perante o direito de alguém sobre a coisa, maxime o proprietário, no âmbito dos art.ºs 1273 a 1275 do CC.
Revista n.º 1466/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros