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ACSTJ de 28-05-2002
Divórcio litigioso Aplicação da lei no tempo Separação de facto
I - Nada obsta à aplicação imediata da lei nova - Lei n.º 47/98, de 10-08 - e à decretação do divórcio se estiver demonstrado que ocorre separação de facto por três anos consecutivos. I - Não é necessário que o decurso do prazo de três anos se verifique antes de a acção de divórcio ser intentada.
Revista n.º 925/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
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