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ACSTJ de 23-05-2002
Aplicação da lei no tempo Contrato de arrendamento para habitação Denúncia para habitação Excepção peremptória
I - As leis relativas às relações jurídicas de arrendamento ou locatícias são, em princípio, de aplicação imediata às relações já constituídas, por visarem, não propriamente o «estatuto contratual» das par-tes, mas antes o respectivo «estatuto legal», atingindo?as, desse modo, não tanto como partes con-tratantes, mas enquanto sujeitos de direito entre si ligados por um particular e específico vínculo contratual. I - No que tange especificamente aos pressupostos legais da efectivação da denúncia do contrato de ar-rendamento pelo senhorio, não é aplicável a lei vigente ao tempo da celebração do contrato, mas sim, e em princípio, a lei vigente ao tempo em que é operada a declaração de denúncia do contrato. II - Assim, o art.º 2 da Lei n.º 55/79 de 15-09, mais tarde revogado pelo art.º 3, n.º 1, al. e), do diploma preambular do RAU de 90 (o DL n.º 321?B/90 de 15-10) e o art.º 107 do RAU, quer na sua redac-ção primitiva, quer na sua redacção actual, dispondo directamente sobre o conteúdo da relação jurí-dica de arrendamento urbano habitacional, abstraindo do facto (jurídico) que lhe deu origem, apli-ca?se às relações jurídicas já constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor - art.º 12, n.º 2 do CC. V - Não se perfilando qualquer decisão de meritis já transitada em julgado, não impede a aplicação pelo tribunal ad quem à relação jurídica (ainda subsistente) de arrendamento, da redacção introduzida à al. b), do n.º 1, do art.º 107 do RAU, pelo DL n.º 329-B/2000, de 22-12, a circunstância dessa ino-vação legislativa ter ocorrido já na pendência da causa e depois da prolação da sentença em 1.ª ins-tância. V - A permanência do arrendatário no prédio arrendado durante um determinado período temporal, como factor obstativo à denúncia do contrato de arrendamento urbano pelo senhorio, não constitui propriamente um prazo de caducidade desse direito, mas sim uma circunstância impeditiva da sua constituição, podendo qualificar?se, em termos processuais, como uma excepção peremptória atípi-ca ou inominada.
Revista n.º 1308/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelo
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