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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-03-2000
 Escuta telefónica Requisitos Formalidades
I - Para que as escutas telefónicas possam ser legalmente admissíveis torna-se necessário:- que sejam ordenadas ou autorizadas por um juiz;- que respeitem a um dos crimes elencados nas diversas alíneas do n.º 1, do art.º 187, do CPP;- que haja um processo a correr, não podendo consistir numa investigação pré ou extra processual, mas pelo contrário, assentar numa suspeita suficientemente alicerçada da prática do crime;- que sejam fundamentadas na existência de 'razões para crer que a diligência se revelará de interesse para a descoberta da verdade ou para a prova'.
II - O auto a que se refere o n.° 1 do art.º 188.º, do CPP, destina-se tão somente a dar fé à operação de intercepção enquanto tal. Significa isso, que deverá mencionar, inter alia, o despacho judicial que ordenou ou autorizou a intercepção, a identidade da pessoa a que a ela procedeu, a identificação do telefone interceptado e os circunstancialismos de tempo, modo e lugar da intercepção, mas já não assim, a transcrição das gravações.
III - Dado que as escutas telefónicas 'são portadoras de uma danosidade social polimórfica e pluridimensional', não é constitucionalmente admissível, que as mesmas possam ser realizadas fora de um quadro de verdadeiro controlo jurisdicional que garanta a salvaguarda de direitos e liberdades, e que obste a que eventuais situações perversas, ou de atropelo, possam ser geradas ou cometidas.
IV - Porque assim é, a essencialidade dessa garantia não pode ficar dependente da existência ou não de meios humanos ou técnicos susceptíveis de num dado momento assegurar a 'imediatividade' das transcrições, quer pelas insuficiências existentes a esse nível, quer porque na normalidade dos casos, o material a processar ser relativamente extenso.
V - Não são pois as transcrições, mas as próprias 'fitas gravadas', tal como decorre, apertis verbis, do art.º 188, n.º 1, do CPP, que com o auto de intercepção e gravação, deverão ser entregues ao Juiz denstrução.
VI - Este, depois de as ouvir, caso entenda existirem elementos com relevo para a prova, deverá, nessa altura, então sim, determinar a sua transcrição.
Proc. n.º 1145/98 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves (vencido p
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