Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-05-2002
 Contrato de compra e venda Venda de coisa defeituosa Ónus da prova Excepção de não cumprimento
I - Na venda de coisa defeituosa cabe ao comprador o ónus da prova da existência do defeito, cabendo ao vendedor, face à presunção de culpa que sobre ele recai (art.º 799, n.º 1 do CC), provar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. I - Através da excepção de não cumprimento o comprador, mediante a suspensão do pagamento do pre-ço em dívida, pressiona o devedor ao cumprimento exacto, mediante a reparação ou substituição da coisa. II - A excepção apenas suspende a exigibilidade do pagamento do preço ao comprador, enquanto o vendedor não cumprir a obrigação de reparar ou substituir a coisa vendida ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. V - Não se trata, assim, a obrigação do comprador, de obrigação ainda não exigível no momento da propositura da acção, mas de obrigação de exigibilidade suspensa enquanto a outra parte não cum-pra ou oferecer o cumprimento da prestação. V - Em acção intentada para exigir a condenação do comprador no pagamento da quantia relativa ao valor do preço - quantia essa que no processo está reconhecida e não é contestada -, vindo a conclu-ir-se tratar-se de uma situação de venda de coisa defeituosa e que procede a excepção de não cum-primento que, com tal fundamento, o réu invocou para recusar o pagamento, não pode manter-se a decisão da Relação, proferida ao abrigo do art.º 662, n.º 1, do CPC, que confirmou a condenação do réu em 1.ª instância, a efectuar tal pagamento, embora acrescentando a essa condenação que “...o pagamento terá lugar depois de a A. reparar ou substituir o equipamento”.
Revista n.º 1445/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares