Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-05-2002
 Direito de propriedade Direito marítimo Remoção de embarcação Obrigação real Transmissão de dívida
I - O direito real de propriedade não é apenas fonte de direitos ou poderes, como se diz no art.º 1305 do CC, mas também de deveres. I - A obrigação de remoção de embarcação afundada ou encalhada que cause prejuízo à navegação, ou cuja remoção seja julgada conveniente pela autoridade marítima - art.º 168 do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo DL n.º 265/72, de 31-07 - constitui uma obrigação real, ob rem, ou propter rem, uma vez que se revela conexionada com o direito real de propriedade, por tal maneira que a pessoa do devedor se determina através da titularidade do direito real de propriedade sobre a embarcação. II - Nestas obrigações reais, devem considerar-se ambulatórios todos os deveres de facere que imponham ao devedor a prática de actos materiais na coisa que constitua o objecto do direito real. V - Quer isto dizer que, em caso de transmissão do direito real de cujo estatuto a obrigação emerge, esta passa a vincular o subadquirente, o que significa que, juntamente com o jus in re, se operou a transmissão da dívida. V - Em princípio, as obrigações reais regem-se pelas regras que disciplinam as obrigações em geral, embora haja desvios a ter em conta, impostos pela peculiaridade desde tipo de obrigações. VI - A não remoção da embarcação afundada constitui incumprimento de dever de praticar acto imposto por lei, fazendo incorrer o proprietário em responsabilidade civil extracontratual, nos termos do disposto nos art.ºs 486 e 483, n.º 1, do CC. VII - O antigo proprietário fica exonerado da obrigação real, já que esta se não autonomiza, sem necessidade do consentimento do credor, sendo inaplicável o disposto no art.º 595 do mesmo código, atenta a natureza da obrigação em apreço.
Revista n.º 1049/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa