Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-05-2002
 Férias judiciais Propositura da acção
I - Quando o art.º 143, n.º 2, do CPC, refere a excepção de que podem praticar-se em férias as citações, notificações e os actos que se destinem a evitar danos irreparáveis, não se está a referir à propositura da acção que tem lugar mediante a entrega da petição em juízo; o que se diz é que os actos em causa, que não supõem que o tribunal esteja a funcionar, podem praticar-se em férias. I - Terminando em férias o prazo prescricional, o prazo para a propositura da acção defere-se para o primeiro dia útil seguinte ao fim das férias judiciais.
Revista n.º 1315/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão