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ACSTJ de 16-05-2002
Prisão ilegal Caducidade Conhecimento oficioso
I - A apreciação oficiosa da caducidade pelo tribunal supõe que se esteja perante um direito indisponível, sendo que, por regra, um direito é indisponível quando esteja em causa um interesse público. I - É de conhecimento oficioso o prazo de um ano previsto no art.º 226, do CPP, para formulação do pedido de indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada. II - Se a detenção for ilegal e a prisão preventiva for ilegal, o prazo de um ano conta-se a partir do momento em que o detido ou preso for posto em liberdade; se se tratar de prisão preventiva legal, mas se revelou injustificada por erro grosseiro na apreciação dos seus pressupostos de facto, o prazo de um ano conta-se a partir do momento em que o processo penal for decidido.
Revista n.º 1030/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão
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