Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-05-2002
 Estabelecimento comercial Licença de utilização Alvará
I - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas já existentes à data da entrada em vigor do DL n.º 168/97, de 04-07, deveriam requerer à Câmara Municipal da respectiva área, e no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do DReg n.º 38/97, de 25-09, a emissão de licença de utilização depois de, sendo caso disso, adaptarem os estabelecimentos aos novos requisitos exigidos, com realização das obras e instalação dos equipamentos necessários. I - Não há erro sobre a existência de licença de utilização e abertura de estabelecimento quando, no momento da escritura de cessão de quotas, decorria o prazo definido no art.º 49 do DL n.º 168/97, e o estabelecimento possuía alvará de abertura passado pelo governo civil ao abrigo do art.º 37 do DL n.º 328/86, de 30-09.
Revista n.º 1116/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro