Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-05-2002
 Caso julgado formal Competência internacional Convenção de Bruxelas
I - A decisão em que se conhece da competência relativa dum tribunal apenas impede nova apreciação dessa questão, não constituindo caso julgado formal implícito quanto à competência internacional, podendo o tribunal para o qual o processo é remetido conhecer desta questão. I - O art.º 5, ponto 1, da Convenção de Bruxelas de 27-09-1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o mesmo tribunal não é competente para conhecer do conjunto de uma acção fundada em duas obrigações equivalentes e decorrentes de um mesmo contrato quando, segundo as normas de conflitos do Estado desse tribunal, estas obrigações devam ser executadas uma neste Estado e a outra num outro Estado contratante.
Agravo n.º 1348/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida