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ACSTJ de 16-05-2002
Propriedade industrial Modelo industrial
I - O modelo industrial é uma forma de propriedade industrial, um direito industrial, cuja eficácia constitutiva resulta do registo e que tem como requisito fundamental de atribuição a novidade. I - A novidade significa inconfundibilidade e deve aferir-se em relação ao conjunto ou, na própria expressão do art.º 141 do CPI, ao seu “aspecto geral”. II - Não impede a semelhança o facto de um ou outro elemento singular ou parcelar ser diverso, pois podem surgir situações em que dois modelos, contendo embora elementos diferentes, são susceptíveis de gerar confusão entre si, e também pode suceder que dois modelos, com elementos iguais, não possibilitem confusão entre si pela forma diferente como esses elementos estão combinados. V - O grau de semelhança entre dois modelos objecto de confronto ou de juízo comparativo é dado pela possibilidade de confusão de um com o outro, podendo dizer-se que há imitação quando, postos em confronto ou comparados entre si, esses modelos se confundem, ainda que apenas em algumas das suas partes características.
Revista n.º 1327/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida
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