|
ACSTJ de 16-05-2002
Alteração anormal das circunstâncias OPA
I - O mero lançamento de uma OPA não é, de per si, enquanto desacompanhado de circunstancialismo relevante, facto determinante do desencadeamento automático do instituto do art.º 437 do CC. I - Ainda que uma OPA possa ser potencial ou realmente modificadora do quadro circunstancial coevo da celebração dum contrato, torna-se sempre necessária a demonstração concreta, factis vel actis, do nexo de causalidade entre tal alteração ou modificação e a maior onerosidade ou desequilíbrio entre as prestações. II - A questão da modificação do contrato só pode colocar-se relativamente a prestações ainda não cumpridas.
Revista n.º 1145/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcel
|