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ACSTJ de 16-05-2002
Contrato de compra e venda Documento autêntico Valor probatório Preço Prova testemunhal
I - O contrato de compra e venda de imóvel só pode ser comprovado pela própria escritura de compra e venda ou por documento autêntico com maior força probatória, . uma sentença judicial. I - O pagamento do preço só fica coberto pela força probatória plena do documento autêntico se o notário atestar tal facto com percepção sua, isto é, que tal pagamento foi feito na sua presença; de contrário só fica plenamente provado que o vendedor declarou já ter recebido o preço da venda que efectuava. II - É possível ao vendedor demonstrar a inexactidão da declaração de já ter recebido o preço da venda recorrendo a qualquer outro meio de prova, incluindo a testemunhal ou a confissão. V - A proibição de produção de prova testemunhal consagrada no art.º 393, do CC, que é referida ao conteúdo do próprio documento exigido por lei ou convenção, tem de ser conjugada com a força probatória plena desses mesmos documentos e só nessa exacta medida opera a proibição; isto é, torna-se necessário conjugar o disposto neste art.º 393 com o disposto nos art.ºs 371, 376, n.º 1 e 358, n.º 1, também do CC.
Agravo n.º 2338/01 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida
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